sábado, 5 de março de 2016

HOSPITAL SANTA IZABEL (PARTE DOIS)

Hospital Santa Izabel (parte dois)

O funcionamento do hospital de caridade Santa Izabel obedecia às normas previstas num “Regimento” elaborado pelo Presidente da Província em 10 de fevereiro de 1862, com 60 artigos, que estabeleciam desde o salário dos servidores até a hora em que o médico deveria realizar a visita aos pacientes. O Regimento (art. 2.o) estabelecia também critérios para selecionar quem deveria ser preferencialmente atendido, que pela ordem, seriam os doentes reconhecidamente pobres, os náuticos de condição livre (não escravo) e os praças do corpo policial. O Regimento obrigava a celebração do Santo Sacrifício da Missa nos primeiros domingos de cada mês.

O “Regimento” do Hospital Santa Izabel previa ainda a existência, no serviço interno do hospital, de um médico, um enfermeiro e uma enfermeira. Ao médico competia, entre outras atribuições, visitar os doentes, em dias alternados, das sete e meia às oito horas da manhã; prescrever o tratamento clínico; velar sobre o curativo dos doentes; manter entre os doentes a necessária harmonia e moralidade, impondo-lhes, quando merecerem, as penas correcionais indicadas no “Regimento”[1] e, ainda competia ao médico, prestar contas ao Governo da Província e à Comissão Administrativa, por escrito ou verbalmente, de quaisquer informações que lhe forem exigidas referentes aos serviços a seu cargo.

Ao enfermeiro se exige que, além de residir no hospital, seja pessoa de bons costumes, diligente, cristã e caridosa, que goze de boa saúde e saiba ler, escrever e contar, e que tenha alguma prática em cuidar de doentes.

O Regimento também proibia o internamento de doentes portadores de doenças eminentemente contagiosas[2] e estabelecia uma espécie de “farda” para os doentes internos. Para os homens, essa farda consistia num barrete e numa camisa de mangas compridas e, para as mulheres, um vestido escuro e um lenço branco. Essas roupas deveriam ser trocadas todos os sábados à tarde. A farda incluía também um par de chinelos para abrigar os pés. As visitas só eram permitidas das onze as onze e meias da manhã, e das quatro as quatro e meia da tarde, salvo quando feitas em companhia do mordomo ou do médico.

Junto a cada cama existia sempre uma escarradeira, uma pequena mesa de gaveta para uso e refeições dos doentes, caixas de retrete contendo cubos de louça para suas “precisões”, quando por seu estado de gravidade não puderem se dirigir para a latrina da enfermaria. No centro da enfermaria existia um lampião, que se conservava aceso todas as noites das seis da tarde às seis da manhã. De quinze em quinze dias as enfermarias deveriam ser desinfetadas com uma mistura de licor de Labarraque, preparações cloretadas e água.

A responsabilidade pelos pacientes terminais recaía sobre os enfermeiros e serventes. Diz o Regimento Interno do Hospital:

“Os enfermeiros e serventes serão obrigados a assistir aos enfermos que estiverem em agonia, invocando em seu socorro o Santíssimo nome de Deus; e prestando-lhes todos os ofícios da caridade, que costumam ter lugar nos últimos momentos da vida, e que são recomendados pela Religião do Estado.”[3]

Logo que falecia qualquer doente, o enfermeiro era obrigado a colocar o cadáver sobre um estrado de madeira e cobri-lo com um lençol branco e, somente após essa providência, ele deveria comunicar ao médico, para que o mesmo comprovasse a morte e autorizasse o enterramento.




[1] O Regimento, em seu artigo 31 prevê: “O doente que por sua indocilidade desrespeitar ao médico ou a qualquer dos enfermeiros deverá ser repreendido por aquele ou mesmo punido para sua correção conforme a gravidade de sua falta, ora restringindo ou alterando-lhe a dieta, ora separando-o da comunicação dos outros doentes, tudo segundo o permitir o seu estado mórbido; arbítrio este que fica dependente da prudência e perícia profissional do médico.”
[2]Artigo 22, do Regimento do Hospital Nossa Senhora da Conceição: “Deverá ser despedido pelo médico, ainda depois de recolhido à enfermaria, aquele doente, que na ocasião da visita for reconhecido afetado de moléstia eminentemente contagiosa, sendo tal medida comunicada imediatamente ao mordomo”.
[3] Artigo 40, do Regimento Interno do Hospital Nossa Senhora da Conceição.

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